O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) divulgou nota no último sábado (1º) afirmando serem graves e preocupantes as declarações do presidente eleito, Jair Bolsonaro, sobre os povos originários do Brasil. O político afirmou na sexta-feira (30) que as demarcações de terras indígenas no Brasil teriam origem em pressões externas. Na ocasião, Bolsonaro comparou também os povos indígenas a animais em zoológicos.
Segundo o Cimi, ao fazer isso, o presidente eleito retoma o discurso integracionista, marca dos governos ditatoriais das décadas de 1960 a 1980, que resultou no assassinato de mais de oito mil indígenas no período, como atesta o Relatório da Comissão Nacional da Verdade. Além disso, quando compara os indígenas a animais, o presidente eleito sinaliza que os povos podem ser caçados e expulsos por aqueles que têm interesse na exploração dos territórios indígenas.
“Ao afirmar que as demarcações de terras indígenas no Brasil teriam origem em pressões externas, o presidente eleito falta com a verdade. O fato é que a Constituição Brasileira de 1988, que em seu Artigo 231 reconhece a legitimidade e o direito dos povos indígenas à sua organização social, aos seus usos, costumes, crenças, tradições e às suas terras originárias; é a mesma Lei Maior de nosso país que obriga o Estado brasileiro a promover a demarcação, a proteção e fazer respeitar todos os seus bens nelas existentes”, diz um trecho da nota.
Além disso, segundo o Conselho, o presidente eleito tem a obrigação de saber que o direito dos povos às suas terras é reconhecido oficialmente desde o Alvará Régio de 1º de abril de 1680, ainda durante o Período Imperial, bem como, desde 1934, em todas as Constituições brasileiras.
“Ao insinuar que as demarcações de terras indígenas poderiam dar origem a novos países dentro do Brasil, o presidente eleito ignora o histórico de luta dos povos originários em defesa das fronteiras do nosso país ao longo da história. Demonstra ainda profunda ignorância quanto ao teor da nossa Carta Magna que elenca as terras indígenas como Bens do Estado brasileiro (Artigo 20), registrados como patrimônio da União nos Cartórios de Imóveis locais e na Secretaria de Patrimônio da União, de acordo com o Decreto 1775/96, que regulamenta os procedimentos administrativos correspondentes”.
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