Voltou a tramitar nas comissões da Câmara Federal o Projeto de Lei nº 478 de 2007, que já consta de 5 apensados (PLs que propõem alterações ao texto original), chamado Estatuto no Nascituro, que visa caracterizar seres humanos concebidos, mas ainda não nascidos, conferindo proteção integral ao nascituro. O projeto tem como um dos seus principais impactos a alteração dos artigos nº 124 a nº 127 do Código Penal, que versa sobre o crime de aborto, aumentando a pena e incluindo-o na Lei de Crimes Hediondos. Interfere, também, no Artigo nº 128 do Decreto Lei 2.848/1940, que orienta sob quais circunstâncias o aborto, no Brasil, pode ser praticado por médico(a)s na rede pública de saúde. Acerca deste assunto o PL indica penalização ao Estado pela prática de abordo sob quaisquer circunstancias, impondo às vítimas de estupro a manutenção da gravidez decorrente da violência sexual, descaracterizando a qualificação de estupro atualmente vigente.
O debate sobre como se deve caracterizar o ser em gestação não é novo, recaindo invariavelmente sobre o olhar ideológico das religiões. Mas, o que se tem de acúmulo neste debate é a consideração intransigente da vida da gestante. Neste sentido, a legislação vigente garante à mulher o aborto legal nas seguintes situações: gravidez decorrente de um estupro; risco à vida da gestante; anencefalia do feto. Em 2005, o Ministério da Saúde editou uma Nota Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento. Em 2013, a lei nº 12.845 regulamentou o atendimento obrigatório e integral a pessoas em situação de violência sexual e concedeu todos os meios à gestante para interrupção da gravidez em decorrência de estupro, garantindo os devidos cuidados à mulher vitima de violência, no que se refere à caracterização do estupro, registro e encaminhamento do caso, em uma perspectiva de acolhimento e não exposição, dando à mulher a decisão final sobre a interrupção da gestação.
Neste sentido, o PL nº 478/007 se configura como um retrocesso legal, pois desmonta o sistema de acolhimento, não exposição e decisão das mulheres vítimas de violência sexual. Ainda, desautoriza o Estado a cumprir a legislação vigente. E legaliza a desconsideração sobre a vida das mulheres, sejam elas vítimas de estupro ou com gestações de risco. Promoverá, assim, um ciclo de novas violências às vítimas de estupro por destruir o processo ora vigente quanto à caracterização do caso e encaminhamento legal do registro, impondo às mulheres a necessidade de registro de boletim de ocorrência sem tramitação específica, e sem acompanhamento de equipe multidisciplinar. No fim, este PL é um atentado contra a vida de todas as mulheres, na medida em que impõe a continuidade de uma gestação fruto de violência extrema, desconsiderando o imperativo de decisão daquela que teve seu corpo violado.
É preciso que toda a sociedade civil envolva-se neste debate, com a devida imparcialidade religiosa e político partidária, sem que tenhamos retrocessos, mas que avancemos na garantida a vida das vítimas. O ANDES-SN se soma às entidades, movimentos e coletivos no combate à tramitação do Estatuto do Nascituro, e reafirma seu compromisso em defesa da vida de todas as mulheres com capacidade de gerir, garantido o seu direito de escolha.
Estuprador Não é Pai
O Estado deve garantir a vida de todas as mulheres
Não ao PL 478/07
Brasília (DF), 14 de dezembro de 2022
Diretoria do ANDES-Sindicato Nacional